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Artigo 74
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 74. Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
a) o tempo de férias regulamentares gozadas;
b) o tempo de licença para tratamento de saude até 12 meses em cada período de seis anos:
c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;
d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;
e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo crime de que absolvido e
f) o tempo de licença especial, na conformidade do decreto n. 42, de 15 de abril de 1935.








