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Artigo 16
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Art. 16. As empresas, individuais ou coletivas brasileiras que, dentro dos prazos estipulados nos artigos 12 e 13 deste decreto-lei não ultimarem os processos relativos ao artigo 149 do decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934, deverão, para continuar o aproveitamento, requerer autorização ou concessão ao Governo da União dentro do prazo suplementar de trinta dias, continuando a multa de duzentos mil réis (200$000) diários.
Conteudo atualizado em 20/05/2021
Parágrafo único. Se dentro do prazo suplementar não tiverem requerido a autorização ou concessão por não estarem organizadas na forma dos arts. 7º e 8º, ou por qualquer outro motivo, ficarão sujeitas a multa diária de vinte contos de réis (20:000$000) tendo o Governo o direito de ocupar as instalações para captação, derivação, produção e transformação, logo que, a seu juízo, o montante da multa atinja o valor do capital realmente invertido nas mesmas.
Conteudo atualizado em 20/05/2021








