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Artigo 17
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Art. 17. As empresas, coletivas ou individuais, que exploram a indústria de energia hidroelétrica para quaisquer fins, estão sujeitas às normas de regulamentação instituídas no decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934, com as modificações introduzidas por este decreto-lei.
Conteudo atualizado em 20/05/2021
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