- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. Os funcionários das classes M e N da carreira de “Diplomata”, que contarem mais de dez anos de bons serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores, poderão ser, excepcionalmente, postos em disponibilidade, por conveniência do serviço público. (Vide Decreto-Lei nº 905, de 1938)
§ 1º Esses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar quaisquer funções para que forem designados.
§ 2º Se não reverterem à atividade, no prazo máximo de cinco anos, serão aposentados compulsoriamente.








