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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos funcionários do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no país.
§ 1º Serão aposentados os funcionários da carreira de “Diplomata”, independentemente de qualquer outro requisito ou formalidade, quando completarem 35 anos de efetivo exercício na carreira.
§ 2º Serão compulsoriamente aposentados os funcionários da carreira de “Diplomata” que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N – 65 anos; Classe M – 62 anos; Classe L – 60 anos; Classe K – 55 anos.
§ 3º Se o reclamar o interesse público, o Governo poderá abrir exceção à regra estabelecida no §1º do presente artigo, para os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata", baixando, para esse fim, decreto em que se justifique tal ato.







