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Artigo 35
§ 1º Os funcionários das classes M e N da carreira de "Diplomata”, que tiverem permanecido em exercício no estrangeiro durante quatro anos consecutivos, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias, para serem gozadas no Brasil.
§ 2º No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias não terão direito a férias ordinárias.
§ 3º Os Chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão ausentar-se da região territorial sob sua jurisdição, em férias ordinárias, com prévia autorização da Secretaria de Estado.
§ 4º As férias ordinárias ou extraordinárias não poderão ser reunidas a qualquer período em que o funcionário não tenha estado pelo menos seis meses em efetivo exercício no seu posto.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS







