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Artigo 36
×Conteúdo atualizado em 04/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 36. Os funcionários da carreira de “Diplomata” só poderão casar com brasileiros natos e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.
§ 1º Só o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.
§ 2º A transgressão deste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.
§ 3º Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um deles terá que se exonerar do cargo.
§ 4º Ambos terão de firmar declaração, estabelecendo qual o atingido pelo disposto no parágrafo anterior.








