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Artigo 12
a) os armazens dos empreiteiros de obras públicas para a venda unicamente aos seus empregados ou operários, desde que não estejam situados à margem de logradouro público ou de estrada particular franqueada ao trânsito público;
b) os armazens das fazendas e cooperativas, para suprimento exclusivo dos trabalhadores ou associados, quando não tiverem portas abertas para a via pública;
c) os estabelecimentos particulares de educação, que fabricarem artigos para a venda aos próprios alunos;
d) os asilos e casas de caridade ou de assistência, particulares, que fabricarem produtos para comércio;
e) os lavradores que, unicamente com uvas de sual avoura, fabricarem vinho em quantidade não exedente de 10.000 litros anuais e que o venderem exclusivamente a fabricantes beneficiadores registrados e localizados na própria zona vinícola.







