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Art. 11 do Decreto-Lei nº 739/1938




Decretos Lei - 739, de 24.9.1938 - Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.




Artigo 11



Art. 11. Os emolumentos de registro obedecem à seguinte tabela:

    a) fábricas (de acordo com o número de operários, aparelhos ou força motora equivalentes, calculando-se cada cavalo vapor (H. P.) como equivalente a tres operários):

    I. Até cinco operários:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 60$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 40$000

De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 20$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................... 10$000

    II. De mais de cinco operários até 12:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................... 100$000

De duas, pela 2ª, mais.................................................................................................................. 60$000

De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 40$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................... 20$000

    III. De mais de 12 operários até 20:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 300$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 100$000

De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 60$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................. 40$000

    IV. De mais de 20 operários até 50:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 500$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 300$000

De tres, pela 3ª; mais.................................................................................................................. 100$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 60$000

    V. De mais de 50 operários até 100:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 800$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 500$000

De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 300$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 100$000

    VI. De mais de 100 operários até 200:

De uma só espécie tributada, emolumento.................................................................................. 1:000$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 800$000

De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 500$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 300$000

    VII. De mais de 200 operários até 500:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 1:200$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 1:000$000

De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 800$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 500$000

    VIII. De mais de 500 operários até 1.000:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 1:500$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 1:200$000

De tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 1:000$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 800$000

    IX. De mais de 1.000 operários até 2.000:

De uma só espécie tributada, emolumento.................................................................................. 2:500$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 1:500$000

De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 1:200$000

De mais de três, pelas excedentes, cada uma, mais.................................................................. 1:000$000

    X. De mais de 2.000 operários:

De uma só espécie tributada, emolumento................................................................................. 3:000$000

De duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 2:500$000

De tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 1:500$000

De mais de tres, pelas excedentes, cada uma, mais................................................................... 1:200$000

    XI. Fábricas das tintas constantes do art. 4º, § 26, alíneas I a V, que importarem, comprarem ou venderem, com isenção do imposto e como matéria prima, os produtos enumerados na alínea XII do mesmo § 26, seja qual for o número de operários, aparelhos ou força motora........................................ 1:000$000

    XII. Serrarias de mármores em blocos, trabalhando:

Com serras ou teares, até tres....................................................................................................... 60$000

Com mais de tres até seis.............................................................................................................. 100$000

Com mais de seis até doze............................................................................................................. 300$000

Com mais de doze.......................................................................................................................... 500$000

    b) escritórios comerciais, onde se façam vendas por comissão, inclusive consignação, representação ou conta própria, de uma ou de mais de uma espécie tributada, compreendidos os de fábrica, quando situados fora desta, desde que vendam por meio de amostras ou encomendas:

Um só emolumento................................................................................................................... 500$000

    c) comércio, por grosso, de fumo em corda, folha ou pasta:

Um só emolumento..................................................................................................................... 500$000

    d) comércio por grosso:

    I. Com capital até 100:000$000:

Em uma só espécie tributada....................................................................................................... 300$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 150$000

Em tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 50$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 20$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 10$000

    II. Com capital superior a 100:000$000 até 500:000$000:

Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 450$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 300$000

Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 150$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 50$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 20$000

    III. Com capital superior a 500:000$000 até 1.000:000$000:

Em uma só espécie tributada....................................................................................................... 600$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 450$000

Em tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 300$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 150$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 50$000

    IV. De capital superior a 1.000:000$000:

Em uma só espécie tributada....................................................................................................... 1:000$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................. 600$000

Em tres, pela 3ª, mais................................................................................................................... 450$000

Em mais de tres, da 4ª até a 10ª, cada uma ............................................................................... 300$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 150$000

    e) comércio a varejo:

    I. Com capital até 10:000$000:

Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 60$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 40$000

Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 20$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 10$000

Pelas excodentes, cada uma, mais............................................................................................... 5$000

    II. Com capital superior a 10:000$000 até 50:000$000:

Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 100$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 60$000

Em tres, pola 3ª, mais.................................................................................................................. 40$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 20$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 10$000

    III. Com capital superior a 50:000$000 até 200:000$000:

Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 150$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 100$000

Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 60$000

Em mais de três, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 40$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 20$000

    IV. Com capital superior a 200:000$000 até 500:000$000:

Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 200$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 150$000

Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 100$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................ 60$000

Pelas excedentes, cada uma, mais.............................................................................................. 40$000

    V. Com capital superior a 500:000$000:

Em uma só espécie tributada...................................................................................................... 300$000

Em duas, pela 2ª, mais................................................................................................................ 200$000

Em tres, pela 3ª, mais.................................................................................................................. 150$000

Em mais de tres, da 4ª a 10ª, cada uma, mais............................................................................. 100$000

Pelas excedentes, cada uma, mais............................................................................................... 60$000

    f) Depósitos fechados....................................................................................................... 100$000

    § 1º As salinas em que a evaporação ao sol e ao vento for o único processo industrial e cuja produção não exceder de 10.000 quilos anuais e os lavradores que fabricarem graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca ou vinho, empregando somente produtos de suas lavouras ou das de seus colonos ou empregados, quando a produção anual não exceder de 10.000 litros, englobadamente, pagarão 60$000.

    § 2º Os lavradores que produzirem anualmente até 10.000 litros de graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca, ou de vinho, quando não empregarem exclusivamente, como matéria prima, produtos de sua lavoura ou da de seus empregados, pagarão 150$000 se, de qualquer modo, produzirem mais de 10.000 litros até 100.000, 300$000, e se excederem esta produção, 500$000. Servirá de base, para o cálculo da produção, a média dos tres anos anteriores ou, quando se tratar de indústria nova, o confronto com a produção de estabelecimentos semelhantes.

    § 3º Os fabricantes de graspa, álcool, aguardente de cana ou de mandioca ou de vinho, que empregarem como matéria prima produtos de lavoura alheia, pagarão o registro nas condições da 2ª parte do parágrafo anterior.

    § 4º Os fabricantes e comerciantes, que tambem tiverem venda ambulante, pagarão pelo comércio ambulante, embora feito por grosso, os omolumentos estabelecidos para o comércio a varejo, do acordo com a tabela mínima dessa classe.

    § 5º No número dos operários serão computados os que trabalharem fora do estabelecimento e que forem portadores da caderneta de que trata o art. 111, § 1º, letra h.

    § 6º Os comerciantes por grosso de uma ou mais espécies tributadas, que tambem negociarem a varejo, com uma ou mais espécies, pagarão sobre o comércio a varejo os emolumentos correspondentes às espécies excedentes das de comércio por grosso, respeitada a ordem da tabela e a categoria do comércio, isto é: os comerciantes de uma só espécie por grosso pagarão, conforme o capital, os emolumentos constantes da letra d e suas alíneas, e os do comércio a varejo, a partir da 2ª espécie da letra e; os de duas espécies, por grosso, os emolumentos da letra d e suas alíneas, tambem conforme o capital, e os do comércio a varejo, a partir da 3ª espécie da letra e; e, assim, sucessivamente. Da mesma forma proceder- se-á em relação aos fabricantes.

    § 7º Estão sujeitos aos emolumentos das letras b e f, independentemente de qualquer outro, os escritórios comerciais, onde as vendas forem feitas unicamente por meio de amostras ou simples encomendas, e os depósitos fechados.

    § 8º. Os depósitos de fábricas, nos quais sejam feitas vendas, bem como os mercadores ambulantes, ficam compreendidos nas letras d e e da tabela, atendida a categoria do comércio que exerçam.

    § 9º. o O registro de fábrica dá direito somente à venda de seus produtos na própria fábrica.

    § 10. Os comerciantes que alterarem o seu negócio de varejo, no todo ou em parte, pagarão os emolumentos correspondentes ao comércio por grosso, obedecidas as categorias, levados em conta os anteriormente pagos pela espécie ou espécies alteradas. Esta medida é extensiva aos fabricantes que alterarem a categoria da fábrica.

    § 11. No cálculo para a cobrança do emolumento de registro de fábrica de mais de um produto, servida por aparelhos ou força motora, serão somente computados os aparelhos ou u força empregados na produção de mercadorias tributadas, calculada esta pela média dos tres últimos, em confronto com o número de operários capazes de igual produção. Nas fábricas de mais de uma espécie tributada, o cálculo será relativo aos aparelhos, força ou operários empregados em cada espécie.

    § 12. Os fabricantes de vinhos compostos, a que se refere o decreto n. 22.480, do 29 de fevereiro de 1933, deverão requerer os favores dessa lei ao diretor das Rendas Internas; e da patente de registro para tal fim fornecida pela repartição arrecadadora competente deverá constar o número da ordem da concessão.

    § 13. As filiais de casas comerciais pagarão os emolumentos de registro de acordo com as tabelas mínimas, isto é, quando o comércio fôr exercido por grosso, os da alínea I, da letra d, e, quando a varejo, os da alínea I, da letra e, salvo si se tratar de filiais estabelecidas nas capitais dos Estados ou no Distrito Federal, casos em que aqueles emolumentos deverão ser calculados, tendo-se por base o capital da casa matriz, concedido o abatimento de 50 % na quantia resultante do cálculo efetuado, contanto que a importância a pagar não seja inferior ao limite mínimo de cada tabela.

    § 14. As firmas, sociedades ou companhias autorizadas a funcionar no Brasil, desde que não tenham capital registrado no país, pagarão em cada Estado, no Distrito Federal e no Território do Acre, os emolumentos de registro da seguite forma:

    a) pelo primeiro estabelecimento, do acordo com as tabelas máximas da classe respectiva;

    b) pelo segundo estabelecimento, com o abatimento de 50 % sobre o primeiro;

    c) pelos demais, qualquer que seja o número, do acordo com as tabelas mínimas da classe respectiva.

    § 15. As tinturarias que receberem tecidos para alvejar, tingir, estampar, acabar ou beneficiar de qualquer modo, ficam sujeitas a patente de registro, de acordo com o estabelecido na letra a deste artigo.

    
Conteudo atualizado em 20/09/2021