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Artigo 14
a) antes de iniciado o comércio ou fabrico, para os que pretenderem comerciar ou fabricar produtos tributados, pagando o emolumento integral, qualquer que seja a época do inicio do comércio ou fabrico;
b) de 1 de janeiro a 31 de março, para os que tiverem de renovar as respectivas patentes, desde que tenham solicitado a renovação antes ou até o dia 20 de março de cada ano, pagando o emolumento integral, de acordo com o do ano anterior, se, antes de vencido aquele prazo, terminarem o comércio ou o fabrico;
c) antes da alteração ou da adição, para os que alterarem a categoria ou a classificação do comércio ou fabrico, de modo a torná-lo sujeito a emolumento maior, ou adicionarem ao comércio ou fabrico espécie tributada ainda não registrada.








