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Artigo 15
§ 1º. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do ano anterior; quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o número mencionado na guia.
§ 2º. Tratando-se da obtenção de registro para casa nova, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço o contrato social ou certidão do registro da firma, expedida pela repartição competente.
§ 3º. Quando se tratar de sociedade anônima, bastará a apresentação dos respectivos estatutos, devidamente registrados.
§ 4º. Tratando-se de firma individual, inclusive ambulantes, bastará a exibição da carteira de identidade.
§ 5º. A concessão da patente do registro inicial para as fábricas de bebidas e de fumo e seus preparados, somente terá lugar mediante a prova de propriedade de toda a instalação fabril, sendo esta medida exigivel para os que renovarem a mesma patente, a partir da vigência deste regulamento.
§ 6º. Só será concedida patente de registro para o comércio por grosso ou fabrico de bebidas mediante declaração, na guia respectiva, da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração da não existência destes.
§ 7º. A patente de registro referida no art. 11, letra a, alínea XI, só poderá ser concedida, independendo sempre o seu pagamento de qualquer outro e feita prèviamente a caução estabelecida no art. 111, § 20, letra b, nos seguintes casos:
a) ao fabricante das tintas ou vernizes, do que trata o art. 4º, § 26, alíneas I a V, para compra ou importação, com isenção do imposto, das matérias ou substâncias constantes da alínea XII, do mesmo parágrafo, que tiverem de ser empregadas com matéria prima;
b) ao fabricante das matérias ou substâncias, de que trata o artigo 4º, § 26, alínea XII, para a venda das mesmas, com isenção do imposto e como matéria prima, aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V do mesmo parágrafo.
§ 8º. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado nem contrato social por onde conheçê-lo, e sobrevenha dúvida em torno daquele indicado na guia de pedido de patente, o chefe da repartição arrecadadora fornecerá, a patente, mas colherá informações nos estabelecimentos bancários para, então, exigir qualquer diferença porventura devida. Não sendo possivel a obtenção desses informes recorrerá, ainda, como elemento subbsidiário, ao volume das operações mercantis do negócio, confrontando-o com o de outros da mesma categoria.







