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Art. 15 do Decreto-Lei nº 739/1938




Decretos Lei - 739, de 24.9.1938 - Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.




Artigo 15



Art. 15 Para obter o registro, os interessados apresentarão à estação fiscal competente uma guia organizada conforme o modelo 1, na qual declararão o número da patente anterior, ou, si se tratar de casa nova, o capital, e, pelos tílulos constantes do art. 1º. os produtos de seu comércio ou fabrico, devendo os mercadores ambulantes mencionar também o número da caixa, chapa ou veículo, e os fabricantes o número de operários, aparelhos e máquinas, bem como a força motora e sua natureza.

    § 1º. Com a guia de que trata este artigo será apresentada a patente do ano anterior; quando se tratar de renovação do registro, afim de ser verificado se confere com o da patente o número mencionado na guia.

    § 2º. Tratando-se da obtenção de registro para casa nova, os interessados deverão exibir ao encarregado do respectivo serviço o contrato social ou certidão do registro da firma, expedida pela repartição competente.

    § 3º. Quando se tratar de sociedade anônima, bastará a apresentação dos respectivos estatutos, devidamente registrados.

    § 4º. Tratando-se de firma individual, inclusive ambulantes, bastará a exibição da carteira de identidade.

    § 5º. A concessão da patente do registro inicial para as fábricas de bebidas e de fumo e seus preparados, somente terá lugar mediante a prova de propriedade de toda a instalação fabril, sendo esta medida exigivel para os que renovarem a mesma patente, a partir da vigência deste regulamento.

    § 6º. Só será concedida patente de registro para o comércio por grosso ou fabrico de bebidas mediante declaração, na guia respectiva, da quantidade e capacidade dos depósitos ou declaração da não existência destes.

    § 7º. A patente de registro referida no art. 11, letra a, alínea XI, só poderá ser concedida, independendo sempre o seu pagamento de qualquer outro e feita prèviamente a caução estabelecida no art. 111, § 20, letra b, nos seguintes casos:

    a) ao fabricante das tintas ou vernizes, do que trata o art. 4º, § 26, alíneas I a V, para compra ou importação, com isenção do imposto, das matérias ou substâncias constantes da alínea XII, do mesmo parágrafo, que tiverem de ser empregadas com matéria prima;

    b) ao fabricante das matérias ou substâncias, de que trata o artigo 4º, § 26, alínea XII, para a venda das mesmas, com isenção do imposto e como matéria prima, aos fabricantes das tintas ou vernizes a que se referem as alíneas I a V do mesmo parágrafo.

    § 8º. Quando se tratar de contribuinte que não tenha capital registrado nem contrato social por onde conheçê-lo, e sobrevenha dúvida em torno daquele indicado na guia de pedido de patente, o chefe da repartição arrecadadora fornecerá, a patente, mas colherá informações nos estabelecimentos bancários para, então, exigir qualquer diferença porventura devida. Não sendo possivel a obtenção desses informes recorrerá, ainda, como elemento subbsidiário, ao volume das operações mercantis do negócio, confrontando-o com o de outros da mesma categoria.

    
Conteudo atualizado em 20/09/2021