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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Na guia para obtenção de registro, o agente fiscal da secção, ou, na falta deste, o fiscal de plantão ou empregado designado pelo chefe da estação fiscal ou o próprio chefe, indicará a importância a ser cobrada, discriminando os produtos e respectivos emolumentos.
§ 1º. Preenchida essa exigência, o registro será concedido sem mais formalidades, fornecendo-se a patente de acordo com o modelo 2, a qual mencionará, especificada e minuciosamente, pelos titulos referidos no art. 1º, os produtos para os quais foi concedido registro pago ou gratuito, bem como o número do veículo, caixa ou chapa do mercador ambulante.
§ 2º. Quando houver dúvida sobre a concessão do registro, a guia, depois de convenientemente informada e processada, será submetida ao chefe da repartição.







