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Artigo 31
a) as oficinas de estabelecimentos públicos federais, estaduais e municipais, bem como as escolas de educação profissional, asilos e recolhimentos de menores e estabelecimentos semelhantes, nos quais se fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo, como meio de aprendizagem ou para consumo interno desses próprios estabelecimentos;
b) os armazens, farmácias e dispensários de instituições de caridade, desde que funcionem no interior dos respectivos estabelecimentos e se destinem à distribuição gratuita de gêneros de alimentação, medicamentos e socorros a necessitados;
c) os restaurantes e botequins de associações atléticas, desportivas e recreativas, no interior das respectivas sedes, para suprimento exclusivamente a sócios e convidados;
d) os botequins, restaurantes e outros estabelecimentos de instalação e funcionamento provisórios, durante festas públicas, tais como: romarias, manobras e paradas militares, excursões turísticas ou desportivas e semelhantes;
e) os caixeiros viajantes e empregados de estabelecimentos registrados, incumbidos de agenciamento e venda por meio de amostras, com caráter itinerante e sem instalação;
f) os restaurantes, botequins e barbeiros em navios ou vagões de estradas de ferro, mantidos pelas próprias empresas de transportes, para atender aos seus passageiros;
g) os estabelecimentos que tiverem produtos destinados exclusivamente aos misteres de sua profissão;
h) os estabelecimentos industriais que fabricarem artigos sujeitos ao imposto de consumo apenas para emprego, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos de sua própria indústria, tributados ou não;
i) as emprêsas fornecedoras de eletricidade que tiverem assinado contrato para arrecadação do imposto de consumo.
Das estampilhas e sua renda








