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Artigo 33
1º. Cintas:
a) especiais:
I, para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;
II, para charutos nacionais;
III, para álcool;
IV, para as aguardentes nacionais classificadas no art. 4, § 2º, alínea IV;
V, para vinho (natural nacional de uva);
b) comuns - para os líquidos em geral.
2 . Retangulares:
a) especiais:
I, com a indicação "talão-guia" para os produtos que, na forma do art. 4; incidem no imposto "por guia";
II, com a indicação "seda" para os tecidos dessa espécie;
III, com a indicação "cigarros" para as caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;
b) comuns - para os demais produtos.
§ 1º. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais produtos a que alude o inciso 2º, letra a, dêste artigo, quando de orígem estrangeira, será cobrado por verba, na ocasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo 6, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.
§ 2º. As Alfândegas e Mesas de Rendas só poderão fornecer aos importadores as estampilhas necessárias para selar a mercadoria despachada, tendo em vista a sua quantidade real, verificada na forma da legislação em vigor. Aos não comerciantes que importarem produtos para seu consumo, o imposto será cobrado por verba.








