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Art. 33 do Decreto-Lei nº 739/1938




Decretos Lei - 739, de 24.9.1938 - Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.




Artigo 33



Art. 33. Estas estampilhas, que deverão conter a declaração genérica - imposto de consumo - e se aplicarão a todos os produtos, respeitada a procedência, serão dos seguintes formatos:

    1º. Cintas:

    a) especiais:

    I, para os maços e pacotes de cigarros e cigarrilhas;

    II, para charutos nacionais;

    III, para álcool;

    IV, para as aguardentes nacionais classificadas no art. 4, § 2º, alínea IV;

    V, para vinho (natural nacional de uva);

    b) comuns - para os líquidos em geral.

    2 . Retangulares:

    a) especiais:

    I, com a indicação "talão-guia" para os produtos que, na forma do art. 4; incidem no imposto "por guia";

    II, com a indicação "seda" para os tecidos dessa espécie;

    III, com a indicação "cigarros" para as caixas e carteiras de cigarros e cigarrilhas;

    b) comuns - para os demais produtos.

    § 1º. O imposto do fumo em folha, em corda ou em pasta, do peixe a granel e dos demais produtos a que alude o inciso 2º, letra a, dêste artigo, quando de orígem estrangeira, será cobrado por verba, na ocasião do despacho, mediante guia, conforme o modelo 6, organizada em tres vias, observadas as disposições deste regulamento.

    § 2º. As Alfândegas e Mesas de Rendas só poderão fornecer aos importadores as estampilhas necessárias para selar a mercadoria despachada, tendo em vista a sua quantidade real, verificada na forma da legislação em vigor. Aos não comerciantes que importarem produtos para seu consumo, o imposto será cobrado por verba.

    
Conteudo atualizado em 20/09/2021