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Artigo 37
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 37. A Casa da Moeda terá um livro de registro, do qual constará especificadamente o movimento de entrada e saída das estampilhas, de forma a se poder conhecer prontamente o movimento de cada repartição, e, bem assim, um outro em que mencionará a data do ínicio da distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação dos respectivos sinais característicos e da data em que forem retiradas da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registro de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.








