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Artigo 38
§ 1º. Esses albuns serão remetidos às repartições arrecadadoras e fiscalizadoras do imposto, para servirem nas mesmas e serem distribuidos aos agentes fiscais e demais funcionários incumbidos da fiscalização.
§ 2º. Os albuns serão confiados, sob carga, aos tesoureiros, coletores e administradores de mesas de rendas, e serão entregues aos agentes fiscais e outros funcionários, mediante termo de responsabilidade.
§ 3 . Os albuns em poder dos agentes fiscais e de outros funcionários serão exibidos aos chefes das repartições e aos inspetores fiscais, sempre que forem exigidos.
§ 4º. A nenhum responsavel, quando deixar o exercício do cargo, será abonado o respectivo vencimento ou entregue a fiança, sem que restitua o álbum em seu poder ou indenize a importância correspondente, sob pena de ser a mesma deduzida do vencimento a pagar ou da fiança a restituir; se estas garantias não cobrirem a responsabilidade, a diferença do valor será cobrada pelos meios legais.
§ 5º. As estações fiscais terão um livro-caixa, conforme o modelo 65, para escriturar o movimento dos albuns.








