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Artigo 41
a) para produtos estrangeiros: aos comerciantes, mediante exibição da patente de registro;
b) para produtos nacionais: mediante exibição da patente de registro - aos fabricantes, aos comerciantes de jóias e obras de ourives, aos compradores de mármores em blocos ("serrarias"), aos exportadores do sal nacional, aos transformadores, aos beneficiadores e aos que, de acordo com as disposições deste regulamento, tiverem a faculdade de receber o produto com o imposto a pagar, e, à vista de requisição, aos estabelecimentos públicos de que trata o art. 31, letra a;
c) para produtos de qualquer procedência, apreendidos, adquiridos em leilão ou hasta pública e havidos de inventário ou falência, ou para suprir qualquer falta devidamente justificada: aos negociantes, exibida a patente de registro, e aos leiloeiros ou particulares, mediante requisição.








