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Art. 42 do Decreto-Lei nº 739/1938




Decretos Lei - 739, de 24.9.1938 - Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.




Artigo 42



Art. 42. As estampilhas serão adquiridas pela seguinte forma:

    a) para produtos estrangeiros sujeitos à selagem direta - mediante as guias do modelo 5, organizadas conforme a nota de despacho e com todos os dados necessários à cobrança. As estampilhas para produtos estrangeiros apreendidos sem selo ou indevidamente selados ou ainda obrigados por qualquer motivo ao selo de que estavam isentos, serão adquiridas nas alfândegas ou delegacias, mediante requisição das repartições competentes;

    b) para produtos nacionais: mediante as guias do modelo 4.

    § 1º. As estampilhas de cor bistre serão vendidas na razão de 50 vintenas de cigarros e cigarrilhas por quilograma de fumo, devendo as guias ser acompanhadas do retalho dos pacotes de fumo em que estiverem coladas as estampilhas e conter declaração do valor dessas estampilhas.

    § 2º . As guias serão organisadas em quatro vias: a primeira acompanhará o processo do despacho nas alfândegas e mesas de rendas, ou ficará arquivada nas mesmas repartições ou nas outras, quando se tratar de produtos nacionais ou dos adquiridos em leilão, hasta pública, inventário, falência e outros casos; a segunda constituirá documento de receita; a terceira será entregue ao contribuinte e a Quarta destinada ao serviço de estatística.

    § 3º . Terminada a conferência, nas alfândegas e mesas de rendas, das mercadorias submetidas a despacho, o empregado competente visará a guia, se estiver exata, ou anotará a diferença verificada, tanto na guia como em a nota de despacho.

    
Conteudo atualizado em 20/09/2021