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Art. 43 do Decreto-Lei nº 739/1938




Decretos Lei - 739, de 24.9.1938 - Aprova o regulamento para a arrecadação e fiscalização do imposto de consumo.




Artigo 43



Art. 43. A aquisição das estampilhas deverá obedecer aos seguintes limites:

    a) pelos importadores, na importância correspondente à quantidade e qualidade de fato verificadas na conferência dos artigos submetidos a despacho;

    b) pelos fabricantes, em importância nunca inferior: 1º, a 5$, para os isentos do pagamento de registro, constantes das letras c a d do art. 12; 2º, a 20$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das alíneas números I e II da tabela; 3º, a 200$, para os fabricantes que tiverem pago o registro das demais alíneas da tabela;

    c) pelos comerciantes exportadores de sal e pelos negociantes do jóias e obras de ourives, em quantia nunca inferior a 25$000;

    d) pelos comerciantes de queijos e requeijões, que receberem o produto com o imposto a pagar - em importância nunca inferior a 25$000;

    e) para os produtos apreendidos e nos demais casos de que trata o art. 41, letra c, na importância devida quanto à qualidade ou preço e quantidade dos mesmos produtos;

    f) pelos estabelecimentos públicos referidos no art. 31, a, em qualquer importância:

    § 1º. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas preparados com fumo da própria fábrica, alem da importância das estampilhas para esses produtos, pagarão, por verba, nas respectivas guias, o imposto relativo ao fumo a empregar, na razão de $080 por vintena ou fração, representada na quantidade das estampilhas pedidas.

    § 2º. Os fabricantes e importadores de fósforos, alem da importância das estampilhas para êsses produtos, pagarão por verba, nas respectivas guias, o imposto de consumo de $070 por caixa, carteira ou carteirinha contendo até 60 palitos (fósforos), bolinhas acendedoras ou pilulas fosfóricas.

    
Conteudo atualizado em 20/09/2021