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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Os comerciantes que receberem produtos acompanhados de estampilhas, nos casos previstos neste regulamento, e quando tais estampilhas não corresponderem às taxas dos novos volumes em que tiverem de ser expostos à venda, poderão trocá-las, mediante requerimento, na repartição local, por ocasião da transferência dos volumes. Os que receberem produtos já estampilhados poderão adquirir novas fórmulas mediante requerimento.
§ 1º. O pedido das estampilhas será formulado nas guias conforme o modelo 4, nas quais o interessado mencionará a quantidade, espécie, taxa e valor das estampilhas que der em troca, bem como os característicos de que se acharem revestidas por exigência dos artigos 63 e 64, fazendo-as acompanhar da nota do vendedor, nota essa que será restituída, uma vez verificada a exatidão das declarações.
§ 2º. Antes da troca ou aquisição das estampilhas o chefe da repartição fará examinar se os volumes correspondem às declarações da nota e às estampilhas apresentadas.
§ 3º. Com as estampilhas recebidas em troca proceder-se-á de conformidade com o estatuído no art. 44.








