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Artigo 45
×Conteúdo atualizado em 20/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 45. A estação que tiver de vender estampilhas a comerciante que receba produtos com o imposto a pagar, fará o confronto da guia do modelo 13, apresentada pelo comprador, com a que tiver recebido da estação de procedência.
§ 1º. Quando, por qualquer motivo, o comprador não apresentar a guia de que trata esse artigo, a venda das estampilhas só será, feita se a quantidade pedida estiver de acordo com a mercadoria descrita na guia ou telegrama recebido pela repartição.
§ 2º. No caso da falta da guia ou do telegrama, a venda das estampilhas só será feita depois dos produtos recebidos serem verificados pelo fiscal ou por qualquer outro empregado devidamente designado.








