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Artigo 6
§ 1º O que apenas for beneficiado pagará somente a diferença entre a taxa anterior e aquela a que ficar sujeito em virtude do beneficiamento, desde que tenha sido feita a prova do pagamento da taxa anterior.
§ 2º Excetuam-se da regra contida no parágrafo precedente:
a) a aguardente, a que se refere o art. 4º, § 2º, alínea IV, quando transformada em outra bebida classificada em qualquer das demais alíneas, caso em que será exigida a taxa integral correspondente ao novo produto;
b) o sal, quando ocorrer a hipótese prevista no art. 4º, § 5º, nota 1ª;
c) os produtos cujo tributo é pago ad-valorem, caso em que será cobrada a diferença do imposto verificada entre a taxa primitiva e aquela a que, de acordo com o preço por que for vendido, ficar sujeito o produto beneficiado.
§ 3º Entende-se por transformação a operação de que resulte uma nova classificação fiscal para o produto, isto é, o deslocamento do produto de um para outro dos parágrafos enumerados no art. 4º e, por beneficiamento, a operação que, não lhe modificando essa classificação, sujeitá-lo a uma tributação mais elevada, sendo considerados fabricantes, para todos os efeitos legais, os que operarem a transformação ou o beneficiamento.
Da isenção do imposto








