- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 7
1º, os objetos importados diretamente pelas mesas administrativas dos estabelecimentos de caridade e de assistência hospitalar, quando se destinarem ao uso e tratamento gratuito dos assistidos, bem como os produzidos ou importados pela "Fundação Rockfeller" para seu uso, de acordo com o art. 2º do decreto n. 24.171, de 25 de abril de 1934;
2º, os artigos fabricados em estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais, quando se não destinarem a fornecimento ao comércio ou a particulares;
3º, os produtos dos estabelecimentos particulares de ensino ou de caridade, para fornecimento gratuito aos alunos e assistidos;
4º, os produtos que tiverem de ser exportados para o estrangeiro, mediante as prescrições deste regulamento;
5º, os artigos que a fábrica produzir e aplicar, no próprio estabelecimento, como matéria prima ou secundária, na composição de outros artigos de sua produção, tributados ou não;
6º, as amostras de diminuto ou de nenhum valor comercial, considerando-se como tais os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade para distribuição gratuita, desde que tragam em caractéres bem visíveis declarações nesse sentido;
7º, sobre fumo:
a) o pó de tabaco sem preparo;
b) o pó de fumo correspondente à quebra de que trata a nota 7ª, do § 1º, do art. 4º, bem assim o que for desnicotinizado ou desnaturado por qualquer processo químico, de modo a não poder ser fumado;
c) o fumo em corda ou em folhas, de origem nacional;
8º, sobre bebidas:
- os vinhos empregados como matéria prima na fabricação do álcool e do vinagre, quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem localizados na mesma circunscrição fiscal e pertencerem à mesma firma;
9º, sobre alcool:
a) o álcool-motor e o álcool anidro, de produção nacional, nos termos e condições estabelecidas nos arts. 2º e 3º do Decreto n. 23.664, de 29 de dezembro de 1933;
b) o álcool de uva empregado como matéria prima na fabricação dos vinhos licorosos e compostos quando os respectivos estabelecimentos fabris estiverem na mesma circunscrição fiscal e pertencerern à mesma firma;
10, sobre calçados:
a) os tamancos de preço marcado até 28, para venda no varejo;
b) os sapatos de ponto de malha de qualquer espécie, para recemnascidos;
c) os pés isolados de calçados, quando conduzidos por viajantes das respectivas fábricas, como mostruário, desde que contenham, gravada nas solas, a declaração "amostra para viajantes";
11, sobre perfumarias:
a) os sabões sem perfume, grosseiros, fabricados com substância graxa animal e óleos vegetais de inferior qualidade, breu e potassa, adicionados ou não de matéria corante, podendo ter como carga caolim ou qualquer cilicato alcalino, os quais, alem de não serem prensados, comprimidos ou preparados em raspas, lâminas ou flocos, não tragam envoltório de apresentação e se destinem, exclusivarnente, à lavagem de roupas, casas e utensílios domésticos:
b) o talco e o sabão em pó, em lâminas, em flocos, em raspas e em creme, impuros e sem perfume, de produção nacional, destinados a matéria prima da indústria de perfumarias e outras, quando vendidos aos industriais em volumes de 50 quilos ou maiores, considerando-se infração perfazer esse peso reunindo num envoltório volumes de peso inferior. Multa de 500$ a 1:000$000;
12, sobre especialidades farmacêuticas:
- os produtos oficiais destinados ao aviamento das receitas em farmácias, quaisquer que seja a sua embalagem, não incluídos em a nota 6º, do art. 4º, § 8º;
13, sôbre conservas:
a) o xarque e o toucinho de qualquer procedência;
b) as salchichas, linguiças e morcelas, não acondicionadas em latas, caixas, sacos, papel, etc.;
c) e peixe seco e o salgado, de produção nacional, a granel;
d) os doces nacionais de qualquer espécie e as frutas, de que trata o § 9º, do art. 4º, a granel, ou acondicionados em folhas de bananeira e semelhantes ou em papel, pesando menos de 100 gramas;
e) as bolachas de tipo comum, feitas simplesmente de farinha, água e sal;
f) os biscoitos e bolachas a granel, assim considerados os que forem vendidos pelos fabricantes em caixões ou barricas não hermèticamente fechados, em latas sem tampa, cestos, sacos não impermeáveis e papel comum para embrulho, recipientes ou envoltórios êsses que se destinarem ao simples transporte;
g) a carne de porco nacional, a granel ou acondicionada em tinas, barricas, latas ou outros volumes, de pêso superior a 10 quilogramas;
14, sobre vinagre e óleos adequados à alimeatação:
- o óleo de coco;
15, sobre tecidos:
- as amostras que não excedam de 0m,30 de comprimento e de qualquer largura, contendo a indicação impressa no tecido - "sem valor comercial", podendo as de tecidos estampados de algodão puro ter até 0m,45 de comprimento, dispensada a indicação "sem valor comercial" nas amostras cujas dimensões não excedam de 0m,25 x 0m,15;
16, sobre artefactos de tecidos e de peles:
- os sacos, quando simples, importados contendo mercadorias;
17, sobre papel e seus artefactos:
a) o papel para imprensa, nos termos da nota 1ª, ao § 14, do art. 4º;
b) as pastas ou capas simples de cartolina, mesmo que tenham vincos, cantos ou recortes;
18, sobre chapéus:
a) os chapéus nacionais de palha ordinária ou de fibra e os de tecidos de algodão, sem carneira nem forro, cujo preço de venda da fábrica não exceda de 2$, e os de palha de carnaúba sem guarnição;
b) as fôrmas, cascos, carapuças ou carcassas de palha (que não sejam de Chile, Perú, Panamá, Manilha e semelhantes), pêlo, lã ou de outra qualquer matéria, destinados a fabricantes registrados do produto;
c) os chapéus de couro próprios para tropeiros, as toucas para recem-nascidos e as carapuças, compreendendo-se por "carapuça" o barrete de forma cônica ou arredondada de qualquer tecido, sem aba e de copa alta, de extremidade dobrada ou não, desde que não se confunda com o gorro para meninos ou meninas ou com boinas em geral;
19, sobre louças e vidros:
- as ampolas e vidros para medicamentos, quando fabricados ao maçarico;
20, sobre ferragens (artefactos de ferro e outros metais):
a) as panelas de ferro fundido, bruto e tosco, de lage convexa, sem qualquer polimento ou pintura, com ou sem pés;
b) todo e qualquer objeto não estampado, fabricado de folha de Flandres simples, cujo preço de venda do fabricante seja inferior a 2$000 por unidade;
c) as obras de escultura, quando vendidas pelo próprio autor;
21, sobre lâmpadas, pilhas e aparelhos elétricos:
a) os acumuladores ou baterias para automóveis, quando de produção nacional;
b) os motores elétricos, quando conjugados a quaisquer máquinas ou outros aparelhos;
22, sobre eletricidade;
a) o consumo, quer de luz, quer de força, abaixo de 20 kilowatts-hora mensais;
b) os kilowatts-hora consumidos em seus próprios serviços e respectivas oficinas pelas empresas geradoras e distribuidoras de energia elétrica;
c) o fornecimento de energia feito pelas empresas geradoras às simplesmente distribuidoras;
d) o consumo proveniente de iluminação pública, oficinas e serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
23, sobre tintas e vernizes:
- as matérias ou substâncias para preparação de tintas ou vernizes, constantes do art. 4º, § 26, alínea XII, nos termos e condições da nota 2ª, ao referido § 26;
24, sobre artefactos de borracha:
- os lençóis de borracha crepe, pura, de produção nacional;
25, sobre brinquedos:
- os de preço inferior a 2$000 (da fábrica ou da importação);
26, sobre jóias e obras de ourives:
a) as vendas efetuadas aos estabolecimentos registrados para o comércio dêstes produtos;
b) as joias usadas, assim consideradas unicamente aquelas sôbre as quais haja prova do pagamento do impôsto;
27, sobre bijuterias, objetos de adorno e de utitidade e relógios:
a) as obras de escultura, quando vendidas pelo próprio autor;
b) os objetos constantes da alínea IV, (art. 4º, § 34) quando confeccionados com barro, cimento ou gesso;
28, sobre fogões e fogareiros:
- os fogareiros a carvão, de ferro fundido, inteiriços e de uma só boca;
29, sobre linhas, cordoalha e botões:
a) os fios simples ou mixtos, retorcidos ou não, constantes do art. 4º, § 41, alínea II, inciso 1º, e que, próprios para tecelagem, malharia e fabrico de linhas, sejam diretamente vendidos, como matéria prima, a fábricas, devidamente registradas, de tecidos, seus artefatos e de linhas;
b) as cordoalhas, a que se refere o art. 4º, § 41, alínea I, de produção nacional, quando confeccionadas com fibras de caroá ou de coco.
Do registro
SUA COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO







