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Artigo 14
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Art. 14. As cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em assembléia geral, para um mandato não excedente de três anos, sendo permissível a reeleição e a destituição dos administradores. Parágrafo único. Os gerentes técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da remuneração contratual, uma percentagem pró-labore, não excedente de 5 % dos lucros líquidos e equivalente, no máximo, ao ordenado anual.
Conteudo atualizado em 20/06/2021
Conteudo atualizado em 20/06/2021







