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Artigo 7
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Art. 7º As cooperativas constituídas de acôrdo com a legislação anterior terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para solicitar o registo. (Vide Decreto-lei nº 1.089, de 1939) § 1º O registo não poderá ser negado desde que os documentos estejam conformes com a lei sob cujo regime se hajam constituído. § 2º As cooperativas a que se refere este artigo não poderão modificar os estatutos sem observar as disposições do presente decreto-lei. § 3º Será enviada à Diretoria de Organização e Defesa da Produção, em duplicata, cópia fiel da ata de assembléia geral que haja aprovado alterações nos estatutos, feita a prova da publicação a que se refere o n. IV, § 1º do art. 4º será remetido, tambem, um exemplar dos estatutos modificados.
Conteudo atualizado em 20/06/2021
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