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Artigo 8
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Art. 8º Todas as cooperativas registadas, para efeito de estatística e publicidade, deverão enviar à Diretoria de Organização e Defesa da Produção e à repartição fiscalizadora a que estiverem sujeitas: a) mensalmente, cópia do balancete do mês anterior; b) semestralmente, lista nominativa dos associados, observado o disposto no número III, § 1º do art, 4º; c) anualmente, e até quinze dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestações de contas, cópia do balaço geral acompanhado da demonstração da conta de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório.
Conteudo atualizado em 20/06/2021
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