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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 13/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos será dirigido por um diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, dentre pessoas de notória competência em matéria de educação.
Parágrafo único, O cargo de diretor, padrão N Instituto Nacional de Pedagogia), criado pela lei n. 378, de 13 de Janeiro de 1937, fica transformado no de diretor padrão P.
Conteudo atualizado em 13/01/2022








