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Artigo 1
a) os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, não residindo estes a serviço do governo do seu país;
b) os filhos de brasileiro, ou brasileira, nascidos em país estrangeiro, estando os pais ao serviço do governo do Brasil; fora dêste caso, se, até um ano depois de atingida a capacidade civil, optarem pela nacionalidade brasileira; (Vide Decreto-lei n. 1.423, de 1939)
c) os nascidos em aeronaves brasileiras e em navios de guerra ou mercantes brasileiros, em alto mar ou de passagem em mar territorial estrangeiro;
d) os que se beneficiaram do disposto no art. 69, nº 2, da Constituição de 24/02/1891, durante a sua vigência;
e) os que adquiriram a nacionalidade brasileira, nos termos do art. 69, ns. 4 e 5, da mesma Constituição;
f) os estrangeiros que obtiverem naturalização na forma desta lei.
§ 1º Os filhos dos que houverem optado na forma da letra b não gozarão da mesma faculdade se não vierem residir no Brail.
§ 2º A opção a que se refere a letra b, constará de um termo assinado no Ministério da Justiça e Negócios Interiores ou, nos Estados e no Território da Justiça e Negócios Interiores ou, nos Estados e no Território do Acre, perante os respectivos governos, se o optante se achar no Brasil, e no Consulado brasileiro, se estiver no estrangeiro.
A opção será inscrita no registro civil, sempre por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
§ 3º Não são brasileiros os filhos de estrangeira que resida no Brasil a serviço do governo do seu país, ainda que o pai seja brasileiro.








