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Artigo 2
a) que por naturalização voluntária adquirir outra nacionalidade;
b) que, sem licença do Presidente da República, aceitar comissão ou emprêgo remunerado de governo estrangeiro, como tal considerada a prestação voluntária de servço militar;
c) que tiver revogada a sua naturalização por exercer atividade política ou social nociva ao interêsse nacional.
§ 1º Perdida a nacionalidade, por qualquer dos motivos dêste artigo, só poderá readquirí-la o brasileiro, nato ou naturalizado, por meio de naturalização expressa, na forma desta lei; ressalvado o caso de reconsideração do ato do governo, por se verificar a aimprocedência dos seus fundamentos.
§ 2º A perda de nacionalidade será decretada pelo Presidente da República, mediante processo feito no Ministério da Justiça e Negócios Interiores. ~esse processo terá início de ofício ou mediante representação fundamentada.
§ 3º Enquanto não estiverem resolvidos por convenção os casos de dupla nacionalidade, não se entenderá por prestação voluntária para o serviço obrigatório.
§ 4º Terá o efeito de naturalização a que se refere a letra a a oopção de outra nacionalidade por quem a possua conjuntamente com a brasileira. Essa opção será feita em documento dirigido ao Governo, devidamente legalizado por autoridade consular brasileira, pelo que residir permanentemente no estrangeiro.








