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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 01/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. Finda a inquirição e ouvido o Ministério Público, o juiz julgará por sentença justificação e enviará o processo, ocom toda a documentação, ao Governo do Estado, afim de que este, depois de opinar a respeito, por intermédio de suas Secretarias de Segurança ou órgãos correspondentes, o remeta ao Ministério da Justiça e Negõcios Interiores, para exame e despacho.
§ 1º No Distrito Federal, o juiz enviará o processo diretamente ao Ministério.
§ 2º As Secretarias de Segurança, ou órgão correspondentes, na fase da informação, farão a permuta das individuais datiloscópicas do naturalizando, com todos os orgãos congêneres do país, sendo efetuada a sindicancia de acordo com a organização peculiar a cada Estado. Nas sindicancias efetuadas nos Estados, tomar-se-á como base o boletim de sindicancias adotado pela Polícia Civil do Distrito Federal.
§ 3º Além das Secretarias de Segurança ou órgãos congêneres, srão ouvidos sempre os Ministérios das Relações Exteriores e do Trabalho, Indústria e Comércio.







