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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O custeio das despesas com a manutenção do Instituto e suas secções estaduais e com a defesa e propaganda do mate far-se-á com a renda da taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate produzido no país.
§ 1º A tributação determinada por êste artigo será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate, podendo, todavia, quanto a êstes, ser alterada, em casos excepcionais, para a defesa da indústria nacional, a juízo do Instituto.
§ 2º A taxa de propaganda substituirá quaisquer outras ora existentes nos Estados e destinadas aos fins previstos neste decreto-lei, nos termos dos entendimentos que o Instituto fizer com os Governos Estaduais.
§ 3º Fica isento da taxa de propaganda o mate fabricado para o consumo dos respectivos Estados produtores.







