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Artigo 16
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 16. Não excederá de 5 % (cinco por cento) do valor médio do custo do produto nos vários portos de embarque a tributação a que se refere o artigo anterior.
Parágrafo único. Essa taxa começará a ser cobrada 30 (trinta) dias depois da instalação, do Instituto; Inicialmente e até o prazo máximo de seis meses, a mencionada taxa será de $050 (cincoenta réis) por quilo líquido do produto.








