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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. A arrecadação da taxa de propaganda será feita mediante acôrdo entre o Instituto e os Governos dos Estados produtores de mate.
§ 1º O produto da taxa arrecadada será entregue, quinzenalmente, à agência do Banco do Brasil mais próxima da repartição arrecadadora, à disposição do Instituto Nacional do Mate.
§ 2º Em todos os daspachos de mate, uma via suplementar das respectivas guias será extraída e encaminhada pela repartição arrecadadora ao Instituto Nacional do Mate.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS








