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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 12/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º São fins do Instituto, órgão oficial dos interesses da indústria do mate, coordenar e superintender os trabalhos relativos á defesa de sua produção, comércio e propaganda.
Parágrafo único. As representações nos Estados do Paraná e Santa Catarina serão exercidas pelos atuais Institutos que têm sede em Curitiba e Joinvile, respectivamente.
Os Institutos Regionais do mate guardarão a sua autonomia no que concernir à respectiva administração interna, devendo, porém, moldar a sua organização e regulamento pelas disposições deste decreto-lei e pelos regulamentos que adotar o Instituto Nacional do Mate.








