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Artigo 4
a) quatro representantes dos industriais do mate, produtores, comerciantes e exportadores dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, um de cada Estado e eleito no mesmo por maioria de votos dos interessados registrados no Instituto Nacional do Mate, cabendo a este providenciar sobre a eleição, receber e apurar os sufrágios;
b) quatro representantes dos lavradores de mate e cortadores de herva, um de cada Estado produtor (alínea a) e nele escolhido por maioria de votos dos mencionados lavradores ou cortadores, também registrados no Instituto Nacional do Mate, processando-se o pleito como fôr estabelecido pela Junta Deliberativa;
c) quatro representantes oficiais dos Estados referidos na alínea a, designados pelos governos.








