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Artigo 2
a) passaporte estrangeiro com a declaração constante do art. 4º;
b) carteira de identidade civil;
c) atestado do tempo de residência e de bom procedimento do estrangeiro no país, na forma prescrito pelo art. 7º.
Parágrafo único. Os documentos enumerados neste artigo serão exigidos dos estrangeiros que, nos contratos e papéis levados ao registro, figurarem como:
a) sócios de sociedades de pessoas (em nome coletivo, de capital e indústria e em comandita simples), inclusive os comanditários;
b) quotistas de sociedades por quotas, de responsabilidade limitada;
c) sócios solidários, gerentes e administradores das sociedades em comandita por ações e anônimas, compreendendo estas as de seguros e bancárias;
d) representantes responsáveis pela direção de estabelecimento filial, sucursal ou agência de sociedades comerciais estrangeiras, inclusive as anônimas autorizadas a funcionar no país.








