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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 01/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º Não poderão invocar a proteção do Código Comercial e de outras leis comerciais, bem como da legislação social, os prepostos estrangeiros de firmas ou empresas comerciais, sem que exibam os documentos a que se referem as alíneas a, b e c, do artigo anterior, ficando os respectivos proponentes sujeitos a multa estabelecida no art. 14.
Parágrafo único. Incorrerão na mesma multa as firmas ou empresas que tiverem a seu serviço técnicos estrangeiros que hajam entrado ou permaneçam no país com infração das leis em vigor.








