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Artigo 101
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 101. As mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação, na forma do art. 12 dêste decreto-lei, pagarão a taxa adicional de 40 % (dez por cento) cálculada sobre os direitos constantes da tarifa das alfândegas ou, quando não tiverem taxa especifica, pela de dois por cento (2 %) sôbre o valor da fatura, inclusive fréte e despesas.
Parágrafo unico. Esta taxa não será cobrada sôbre as mercadorias e materiais despachados pelas emprêsas, companhias ou firmas de cujo contrato conste expressamente a isenção do adicional ou expediente, bem como sôbre as mercadorias constantes do corpo da Tarifa pela mesma isentos.








