- Voltar Navegação
- 9.914, de 17.9.46
- 9.913, de 17.9.46
- 9.912, de 17.9.46
- 9.911, de 17.9.46
- 9.910, de 17.9.46
- 9.909, de 17.9.46
- 9.908, de 17.9.46
- 9.907, de 17.9.46
- 9.906, de 17.9.46
- 9.905, de 17.9.46
- 9.904, de 17.9.46
- 9.903, de 17.9.46
- 9.902, de 17.9.46
- 9.901, de 17.9.46
- 9.900, de 17.9.46
- 9.898, de 16.9.46
- 9.897, de 16.9.46
- 9.896, de 16.9.46
- 9.895, de 16.9.46
- 9.894, de 16.9.46
- 9.893, de 16.9.46
- 9.892, de 16.9.46
- 9.891, de 16.9.46
- 9.890, de 16.9.46
- 9.889, de 16.9.46
Artigo 102
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 102. As isenções de que tratam os incisos 14, exceção das joias, 15 e 16 do art. 11, poderão ser concedidas mesmo quando a bagagem não acompanhar o passageiro por motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado, desde que o interessado faça constar da sua declaração, feita a bordo, a circunstância de ter ficado no estrangeiro parte de sua bagagem, discriminando a quantidade e a espécie dos volumes e o conteúdo dos mesmos e o recebimento se faça no prazo máximo de seis meses, contado da chegada do passageiro. A falta dessa declaração poderá ser suprida com requerimento do interessado, apresentado ao chefe da repartição respectiva, dentro de trinta dias após o seu desembarque.








