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Artigo 105
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 105. Pela concessão do favor de isenção ou redução de direitos será cobrado, em estampilhas o sêlo de 200$000, nos casos do art. 107 e o de 50$000, nos demais casos; esse selo não será devido nas isenções constantes do corpo da tarifa e nas dos incisos 1 a 19, 25 a 30, 32, 33, 35 a 44, 46 a 48 e 51, do art. 11, bem como nas decorrentes de contratos que estipulem expressamente o não pagamento do selo.







