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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Das requisições deverão constar: o dispositivo legal em que assenta o pedido, acompanhando-as uma relação, em duplicata, indicando o nome e nacionalidade do vapor e data de sua entrada no porto: armazem ou local onde estejam depositados os volumes e sua marca, número, quantidade e espécie; quantidade e especificação do material com a declaração do peso ou medida e valor.








