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Artigo 21
a) pelos embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos às missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo da Republica; pelos cônsules gerais, cônsules ou vice-cônsules de carreira, de nações amigas, quando requisitadas pelo Ministério das Relações Exteriores;
b) pelas missões militares, quando requisitadas pelos Ministérios interessados ou pelos chefes das referida missões, se assim estiver estipulado em contrato ou ajuste;
c) pela Fundações Rockefeller e Gaffrée e Guinle, Hospital dos Funcionários Públicos, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro e outros congêneres, legalmente constituídos, quando requisitadas pelos seus chefes ou diretores;
d) pelos cônsules, ou na ausência destes, pelos comandantes das aeronaves, belonaves, navios-escolas e embarcações de recreio sob o pavilhão da marinha de guerra de nações amigas.
Parágrafo único. As mercadorias importadas como bagagem e encomendas postais serão desembaraçadas mediante despachos dos chefes das repartições, exarados nas próprias requisições, solicitando a concessão do favor.








