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Artigo 25
§ 1º. Concedido o favor, será formulado o despacho respectivo, como se fosse pagar direitos integrais, e, a seguir, calculados os direitos que forem de fato devidos tendo em vista o despacho do inspetor.
§ 2º. Ao despacho de que trata o parágrafo anterior, será colado, obrigatoriamente, o processo concessivo da isenção ou redução, ficando a 2ª via da relação junta às faturas e conhecimentos de carga, com a cópia da decisão final proferida pelo inspetor.
§ 3º. Pagos os tributos devidos e numerados o despacho, voltará o processo ao chefe do serviço de isenções para as necessárias anotações, o que feito, subirá á distribuição.
§ 4º. Os documentos aduaneiros serão anexados ao respectivo processo. Quando o interessado preferir organizar mais de um processo para mercadorias contidas na mesma fatura consular, deverá apresentar todos os pedidos na mesma oportunidade, sendo colados os documentos aduaneiros a um dos processos e fazendo o empregado do manifesto referência a essa circuntância nos demais.
DAS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE EXPLOREM A INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO
DO PETRÓLEO, DO CARVÃO MINERAL, FÁBRICAÇÃO DE CIMENTO E DE VIDRO PLANO







