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Artigo 24
a) os referentes às empresas, companhias ou firmas fiscalizadas pelo Governo Federal, pelas respectivas repartições fiscalizadoras, dentro do prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade pessoal do funcionário certificante;
b) os referentes às empresas, companhias ou firmas que tenham assinado contrato com o Governo Federal, do qual exista cláusula de fiscalização permanente, pelos respectivos fiscais, no prazo de oito dias, sob pena de dispensa das funções do fiscal; e
c) os demais pelo técnico designado pelo inspector da Alfândega, devendo ser passados com precisão e clareza, o apresentados no prazo máximo de cinco dias, contados na data do recebimento do processo, em protocolo, sob pena de transferência do serviço a outro técnico, perda de remuneração e cancelamento do registo de seu título, na Alfândega.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o certificado técnico, no caso da alínea c, quando se verificar que os materiais têm aplicação inconfundivel e são de fácil distinção.








