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Artigo 23
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 23. A concessão de isenção ou redução de direitos será precedida, de certificado técnico passado no verso das duas vias da relação de material, pagando selo em ambas as vias, e declarando:
a) natureza e aplicação do material e caracteristicos inerentes ao serviço ou obra a que se destinar, e si se trata de material manufaturdo de matérias primas ou produtos naturais;
b) se o pedido está em quantidade relativa ao plano dos serviços, ou obras, quando for o caso;
c) que o material foi examinado, em presença de funcionário aduaneiro, nominalmente indicado, no local em que se achar depositado, em se tratando de certificado expedido na forma da letra c do art. 24.
Parágrafo único. Não serão exigidos esses certificados para as mercadorias e materiais compreendidos nos incisos 1 a 17, 25 a 40, 44 e 46 a 51, do art. 11, e incisos 1, 2, 6, 11 e 13 a 17, do art.12 e arts. 14 a 17.








