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Artigo 33
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 33. As empresas, companhias, agricultores ou firmas que explorarem o fabríco do açúcar, serão concedidos os favores de que trata o § 1º do art. 13, desde que cumpram as obrigações gerais e mais o seguinte:
a) prova anual de ser agricultor ou industrial agrícola, por meio de certidão da repartição competente da localidade em que estiver situada a propriedade a que se destinarem os materiais, com letra e firma reconhecidas;
b) planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar se existentes.
DAS EMPRÊSAS, COMPANHIAS, OU FIRMAS DE REFINAÇÃO DE BORRACHA E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE BORRACHA








