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Artigo 34
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 34. Às empresas, companhias ou firmas, de refinação de borracha e as de fabricação de artefatos de borracha e produção de pneumáticos, câmaras de ar, maciços ou rodados para automóveis, serão concedidos os favores do art. 13, § 1º, inciso 2º, devendo apresentar planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar as existentes, mediante as seguintes condições:
a) assinar contrato com o Ministério da Fazenda com o prazo de quinze (15) anos;
b) apresentar prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma;
c) recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato a importâneia de cem contos de réis (100:000$000), e adiantadamente a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), destinada a fiscalização.
AS EMPRESAS, COMPANHIAS OU FIRMAS QUE SE ORGANIZAREM PARA O PLANTIO E BENEFICIAMENTO DA BORRACHA, CAUCHO OU BALATA








