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Artigo 75
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 75. Das decisões denegatórias de isenção ou redução de direitos, inclusive as que digam respeito a similares caberá recurso para o Conselho Superior de Tarifa, devendo, porém, no caso de similares, ser ouvida previamente a Comissão respectiva, que dará seu parece no prazo de dez dias. Interposto o recurso, dentro do prazo de 20 dias corridos, será permitido ao interessado retirar o material importado, mediante o prévio depósito dos direitos integrais ou assinatura de termo de responsabilidade, com fiador idôneo, comprometendo-se expressamente um e outro a indenizar a Fazenda Nacional, dentro do prazo improrrogável de 48 horas, dos impostos e taxas não pagos, no caso de ser confirmada a decisão recorrida.







