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Artigo 76
§ 1º. O recurso voluntário será interposto dentro do prazo de vinte dias (20), contados da data da intimação considerando-se esta feita, em caso de aviso por carta, na data da devolução do recibo e, no caso de edital, sessenta (60) dias após a respectiva publicação.
§ 2º. Recurso algum será encaminhado sem o prévio depósito da importância exigida, perimindo o direito do recorrente se o não fizer no prazo fixado na parágrafo anterior.
§ 3º. Quando essa importância for superior a 5:000$ (cinco contos de réis), as autoridades recorridas poderão permitir o seguimento do recurso, mediante termo de responsabilidade, exigindo, se assim o entenderem, com garantia de fiador reconhecidamento idôneo.
§ 4º. Se dentro do prazo legal não for, pelo interessado, apresentada petição do recurso, far-se-á declaração dessa circunstância no processo, que seguirá os trâmites regulares.
§ 5º. O recurso perempto também será encaminhado, mediante os requisitos do § 2, ao Ministro da Fazenda, s quem cabe julgar da perempção.








