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Artigo 85
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 85. Só poderão ser designados para passar certificados técnicos os profissionais diplomados por escolas oficiais ou equiparadas, que tenham seus títulos registados em livro especial, nas Alfândegas. Para êsse fim o interessado juntará ao requerimento de registo:
a) diploma ou carteira profissional expedida pela autoridade competente:
b) prova de idoneidade moral e técnica, mediante exibição de fôlha-corrida e atestada firmado por professores ou associações técnicas, confirmando a capacidade do postulante, salvo se se tratar de funcionário federal; e
c) declaração expressa de que não exerce fiscalização junto a qualquér emprêsa, companhia ou firma beneficiada com os favores deste decreto-lei.
Parágrafo único. E’ fixado em 50 o número de técnicos que se podem registar nas Alfâdegas do Rio de Janeiro e de Santos; 25 nas do Pará, Pernambuco, Baía e Pôrto Alegre e 15 nas demais.








